Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:9744/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 022/2017 QUE OBJETIVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.
3. Representado:AVELINA ALVES BARROS - CPF: 02070166155
JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 73/2021-RELT2

8.1. Versam os presentes autos sobre Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo - 2ª DICE, em desfavor de JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES (Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito) e AVELINA ALVES BARROS (Assessora Jurídica), sob o fundamento de que durante a realização de Auditoria de Regularidade na citada Casa Legislativa, os técnicos encontraram suposto ato ilegal referente ao exercício de 2017, consubstanciado no fato de que a Câmara Municipal de Carrasco Bonito contratou a Sra. Avelina Alves Barros para prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica, na época em que a mesma era servidora da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

8.2. O relatório de auditoria consignou que considerando a jornada de trabalho exigida nas duas funções, não seria viável que a representada pudesse cumprir a contento com as demandas de horário da consultoria jurídica presencial em município distante da Capital, onde ela já trabalha em jornada de 8 (oito) horas diárias.

8.3. Deste modo, a Segunda Diretoria de Controle Externo - 2ª DICE, sugeriu a abertura de processo de representação em razão de pagamento sem a devida comprovação na prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, concernente ao exercido de 2017 da Câmara Municipal de Carrasco Bonito/TO.

8.4.  Diante dos fatos narrados pela 2ª DICE, esta Relatoria exarou o Despacho 800/2018, encaminhando os autos para que a CODIL procedesse com a intimação dos representados para apresentação de justificativas, conforme evento 3.

8.5. Após a citação, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, conforme eventos 12 e 17 dos autos.

8.6. Diante das respostas dos representados, os autos seguiram para a 2ª DICE que ao proceder a Análise de Defesa nº 37/2019, concluiu que as justificativas sanavam os questionamentos da representação, à exceção da que diz respeito a compatibilidade de carga horária entre as funções, pois o cargo em comissão ocupado pela Sra. AVELINA ALVES BARROS na Assembleia era de regime integral e de exclusiva dedicação ao serviço, nos termos do art. 19, §1º da Lei Estadual n° 1.818/2007, não admitindo contratos com outros órgãos.

 

8.7. Na sequência, o Corpo Especial de Auditores, exarou Parecer nº 3241/2019– COREA, concluindo:

Tendo em vista a manifestação das partes, pode-se verificar que o Gestor da Câmara Municipal afirma desconhecer o vínculo da Contratada com outros entes, e em se tratando do Contrato de Assessoria Jurídica firmado apresenta documentos com os quais comprova a prestação de serviços realizada. O que se conclui é que a Contratada deixou de cumprir as exigências para execução do seu cargo comissionado na Assembleia Legislativa do Estado, o que requer providências daquele Órgão em relação à servidora.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 143, III, da Lei Orgânica deste Tribunal nº 1.284/2001, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

  1. Conhecer da presente Representação, para no mérito considerá-la improcedente.
  2. Encaminhar cópia da Representação à Assembleia Legislativa do Estado para conhecimento e providências.

 

 8.8. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer 1991/2019 – PROCD, nos seguintes termos:

 

Desta forma, a inconsistência não foi sanada, vez que os Responsáveis não conseguiram evidenciar a compatibilidade de horários entre as duas atividades exercidas pela servidora, existindo o descumprimento de dispositivo constitucional e legal.

Com efeito, poderá o Tribunal de Contas aplicar, aos responsáveis, a multa prevista no inciso II do art. 39 de sua Lei Orgânica (Lei Estadual nº 1.284/2001).

Diante do exposto, este representante do Ministério Público de Contas, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pela procedência da representação, com aplicação de multa aos Responsáveis, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências que entender necessárias.

 

8.9. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 02/09/2021 às 17:45:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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